Anexos
Metadados
Título
MEDALHA - BRONZE - MILITAR - PACIFICADOR - 1965
Descrição
MEDALHA - BRONZE - MILITAR - PACIFICADOR - 1965
BRONZE
4X2,9cm
Classificação | Found in
3.0 - Repositório Numismático e de Coleções | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.4 - Seção Coleção de Medalhas | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.4 - Seção Coleção de Medalhas > 3.4.1 - Series Medalhas do Brasil | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.4 - Seção Coleção de Medalhas > 3.4.1 - Series Medalhas do Brasil > 3.4.1.3 - Dossier Forças Armadas
Data | Date
1965
Descrição | Description
PORTAL DE LEGISLAÇÃO Decreto nº 76195 de 02/09/1975 / PE - Poder Executivo Federal (D.O.U. 03/09/1975)
DISPÕE SOBRE A MEDALHA DO PACIFICADOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 76.195, DE 2 DE SETEMBRO DE 1975.
Dispõe sobre a Medalha do Pacificador e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81. Item III da Constituição,
DECRETA:
Art 1.º A Medalha do Pacificador, a que se refere o Decreto nº 56.518, de 29 de junho de 1965, poderá ser concedida:
I - com Palma:
Aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no desempenho de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam distinguido, com risco de vida, por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, comprovados em inquérito policial militar ou sindicância;
II - sem Palma:
a) aos miltares do Exército que em tempo de paz, no desempenho de missões de caráter militar ou de segurança, se hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, devidamente comprovados em informação contida na proposta;
b) aos militares do Exército que, por suas atitudes, dedicação e capacidade profissional, tenham contribuído para elevar o prestígio do Exército junto às Forças Armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército Brasileiro e os de nações amigas;
c) aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao Exército ou contribuído para a consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os exércitos de seus países e o do Brasil;
d) aos militares da Marinha e da Aeronáutica, que se tenham tornado credores de homenagem especial do Exército, por serviços a este prestados;
e) às instituições e aos civis brasileiros, nas condições da alínea anterior.
Art 2.º A medalha e os seus Complementos terão as seguintes características:
I - medalha de bronze, com escudo de 0,025m de largura, e 0,030m de altura, com coroa de 0,008m de altura, de acordo com o desenho anexo;
II - no anverso, o Brasão do Duque de Caxias: escudo partido de dois traços e cortado de um; no primeiros as Armas de Silva, no segundo as de Affonseca ou Fonseca, no terceiros as de Lima, no quarto as de Brandão, no quinto as de Soromenho, no sexto e último as de Silveira. E, por diferença, uma brica de prata com farpão de negro. Coroa de Duque;
III - no reverso, campo de escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha do Pacificador", encimada pela legenda "Duque de Caxias";
IV - a fita, de seda chamalotada, terá 0,031m de largura por 0,040m de altura, partida em cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas;
V - a miniatura terá as mesmas características da medalha com 0,012m de largura e 0,014m de altura, pendente de uma fita de seda chamalotada com 0,014m de largura e 0,040m de altura;
VI - a barreta, da mesma fita da medalha, terá 0,010m de altura;
VII - a roseta, botão circular com 0,010m de diâmetro, será recoberta com a mesma fita da medalha.
Parágrafo único. A Medalha do Pacificador com Palma terá na fita, na barreta e na roseta, uma palma dourada.
Art 3.º A Medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão.
Art 4.º A Medalha do Pacificador poderá ser concedida "post mortem" nas condições do Art. 1.º, do presente decreto.
Art 5.º O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador, for agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, perderá o direito ao uso da primeira.
Art 6º Fica assegurado aos já possuidores da Medalha do Pacificador o direito ao uso da condecoração, ressalvadas as disposições dos artigos 5º e 7º.
Art 7º Perderão o direito de uso:
I - os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade, ou suspensos os direitos políticos;
II - os militares brasileiros condenados à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
III - os oficiais brasileiros declarados indignos do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
IV - as praças brasileiras licenciadas ou excluídas a bem da disciplina;
V - os militares e civis punidos com base nos Atos Inconstitucionais.
Parágrafo único. A cassação será feita "ex officio" , por ato do Ministério do Exército.
Art 8º É permitido o uso da Medalha com os uniformes militares.
Art 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 1.884, de 17 de dezembro de 1962, com a redação que lhe deu o Decreto nº 56.518, de 29 de junho de 1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1975; 154.º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Fonte | Source
Assunto | Subject
ID
MNC1896