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Título
MOEDA - S/L – D.P.II – COBRE – TALHO DA LEI S/80/40 REIS 1828 BAHIA
Descrição
S/L – D.P.II – COBRE – TALHO DA LEI S/80/40 REIS 1828 BAHIA
MOEDA BASE 480.8 - CARIMBO 40 - TALHO DA LEI
BENTES 548.06 - AMATO C665
40mm / 28,68gr
Classificação | Found in
3.0 - Repositório Numismático e de Coleções | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.5 - Seção Coleção de Moedas | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.5 - Seção Coleção de Moedas > 3.5.3 - Series Brasil Império, 1822 - 1899 | 3.0 - Repositório Numismático e de Coleções > 3.5 - Seção Coleção de Moedas > 3.5.3 - Series Brasil Império, 1822 - 1899 > 3.5.3.2 - Dossier D. Pedro II, 1831 - 1889
Data | Date
1828
Descrição | Description
O derrame de cobre falso - TALHO DA LEI
Pouco depois de assumir a presidência da Província da Bahia, em 11 de outubro de 1827, José Egídio Gordilho de Barbuda, tempos depois Visconde de Camamu, ficou espantado com a quantidade de moeda de cobre falso que se encontrava em circulação. Era tão grande que, escrevendo a D. Pedro I, com o qual tinha boas relações, observou que quando foi governar a Bahia, acreditava que iria encontrar algumas moedas falsas circulando no meio das verdadeiras. Mas chegando àquela Província, verificou que sucedia exatamente o contrário; existia um pequeno número de moedas verdadeiras girando entre uma quantidade incomensurável de moedas falsas.
Ao que tudo indica, Gordilho de Barbuda compreendeu que sequer poderia tentar impedir a circulação de moedas falsas de cobre, porque semelhante operação paralisaria todo o comércio local; caso eliminasse o instrumento de compra e venda dos bens necessários aos cidadãos.
A moeda de cobre era de enorme importância para a vida cotidiana da Bahia, da mesma forma que o era para todas as outras Províncias do Império. Naquele período, as transações da vida diária da população eram inferiores a 4$000 (quatro mil réis), que era o menor valor da cédula do Banco do Brasil, em circulação.
Para que se tenha uma idéia dos salários da época - de onde se poderá inferir o valor do custo de vida correspondente - basta saber que o primeiro abridor de cunho da Casa da Moeda da Bahia, um artista dedicado a anos a fio de trabalho, recebia por a quantia de 584$000 (quinhentos e oitenta e quatro mil réis) anualmente, o que correspondia a um salário mensal superior a 48$500 (quarenta e oito mil e quinhentos réis); mais de 1$600 réis por dia. Já o terceiro abridor da mesma Casa da Moeda recebia a quantia de 236$600 (duzentos e trinta e seis mil e seiscentos réis) por ano; uma diária de $657 (seiscentos e cinquenta e sete réis), correspondente a pouco mais de duas patacas.
O Presidente Gordilho de Barbuda, entendendo que não poderia evitar o trânsito da moeda de cobre falsificada, por bando de 25 de novembro de 1827 determinou que os habitantes da Província continuassem a permiti-la em suas atividades. A circulação forçada do cobre falso determinada pelo Presidente da Província terminaria quando fosse encontrada uma solução para o grave problema. Ela (a solução) veio por Decreto de 18 de dezembro do mesmo ano de 1827, da Assembléia Legislativa, sancionado pelo Imperador, determinando que todo cobre que se encontrava na Bahia, quer falso, quer legítimo, fosse trocado por moeda de cobre cunhada no Rio de Janeiro, e por papel-moeda do Tesouro Nacional, impresso para essa finalidade.
A permuta da moeda de cobre, em Salvador, foi realizada de 21 de abril a 20 de maio de 1828, pelos comissários Pedro Ferreira Bandeira, Antônio Vaz de Carvalho e Joaquim José de Oliveira que para cumprimento de sua missão, trabalharam todos os dias, inclusive aos domingos. A quantidade de moeda que apareceu para ser trocada foi uma surpresa, pois excedeu em muito a expectativa geral. Acreditava-se que seriam recolhidos cobres por um total de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis), e quando a operação de resgate terminou, os comissários haviam recolhido a soma de 2.022:818$220 (dois mil e vinte e dois contos, oitocentos e dezoito mil, duzentos e vinte réis).
As moedas e as céduls vindas da Corte, o empréstimo local realizado, as cautelas ou clarezas que eram utilizadas para trocarem os sacos lacrados, contendo importâncias de vulto, que só seriam contadas após o término da operação, não foram suficientes para dar cabo do cobre que apareceu, principalmente à grande quantidade de moeda falsa.
Os comissários resolveram, então, lançar mão dos bilhetes impressos que se encontravam na Junta de Fazenda, que foram preenchidos com os mesmos valores das cédulas do Tesouro Nacional (10$000, 20$000, 50$000 e 100$000) autenticados com duas assinaturas. Esses bilhetes impressos são mais raros do que as cédulas, sendo conhecidos apenas 3 exemplares dessa raridade, no valor de 100$000.
As moedas de cobre trazidas do Rio de Janeiro, em quantidade muito inferior àquela recolhida na Província, não foram suficientes para suprir às necessidades do comércio, o que acabou por tornar a moeda de cobre em numerário valioso. Antes do resgate, a moeda de prata e o papel-moeda gozavam, respectivamente, de um ágio de 30% e 12% em relação ao cobre. Após a operação, o cobre quase se igualou ao ouro, com um ágio de 2% em relação à prata e bem mais expressivo no que dizia respeito ao papel-moeda, embora a respeito desse último seja desconhecido o percentual.
Era portanto necessário que o governo imperial adotasse medidas que visassem o aumento das moedas de cobre em circulação na Bahia. A primeira delas já havia sido tomada diante da previsão bem feita de que o cobre subiria de valor após o recolhimento: a de não permitir que a moeda de cobre saísse da Bahia, o que foi feito através do Decreto de 29 de fevereiro de 1828 que mandou estender àquela Província o Decreto de 3 de março de 1827, que não permitia a saída da moeda de cobre do Rio de Janeiro.
Depois de interditar a exportação do cobre da Bahia, o governo permitiu, através de Ato de 17 de julho, que a Província recebesse até 1.000:000$000 (mil conto de réis) em moedas do mesmo metal. Ainda mais, por Decreto de 19 de julho, Sua Majestade ordenava que a Junta de Fazenda da Bahia pusesse em circulção a moeda verdadeira que havia sido recolhida, sendo do mesmo cunho, valor e tipo da cunhada na Corte; e também que a mesma Junta desse atividade à Casa da Moeda da Bahia, cunhando o cobre do mesmo valor, feitio e tipo da moeda fabricada no Rio de Janeiro, indicando ao Tesouro Nacional as faltas que, com semelhante finalidade, fossem verificadas.
Para que as moedas de 80 réis, batidas na Casa da Moeda da Bahia, ficassem do mesmo tipo daquelas cunhadas na Corte, foram restituídas à mesma oficina para que fossem serrilhadas. É por esse razão que hoje encontramos os 80 réis de cobre da Bahia, com ou sem serrilha, consequência de terem sido devolvidas ou não, à Casa da Moeda a fim de lhes serem apostas as serrilhas. É oportuno dizer que as serrilhadas são em maior número, dessa forma sendo menos valorizadas do que aquelas sem serrilha.
Como última medida para aumentar o numerário de cobre na Bahia, mandou Sua Majestade, por Decreto de 26 de agosto do poder legislativo, e por ele sancionado, que as moedas de 20, 10 e 5 réis verdadeiras, recolhidas na ocasião do troco, fossem restituídas à circulação.
A decisão imperial de que a Casa da Moeda da Bahia entrasse em atividade, cunhando o mesmo valor, feitio (cunho) e tipo das moedas confeccionadas no Rio de Janeiro, fez com que a Junta da Fazenda da Bahia se sentisse autorizada a praticar o que lhe parecesse necessário para bem executar tão importante determinação.
Desse modo, quando foram consumidas as “chapinhas” de bitela de 80 réis (discos) que haviam sido remetidas pelo Tesouro Nacional, a Junta considerou como seu dever, procurar quem as pudesse fornecer.
Realizada a concorrência pública por anúncios, apareceram entre outros os negociantes André da Cunha Rego, Joaquim José Teixeira e Manuel João dos Reis que se comprometeram e entregar as pretendidas chapinhas mediante o pagamento de $500 (quinhentos réis) a libra/arrátel, peso correspondente a 458,9568 gramas da época, o que pareceu vantajoso, se comparado ao preço daquelas recebidas na capital do Império, sobrecarregadas ainda com o frete marítimo. Não hesitou, assim a Junta de contratar com os referidos comerciantes, a entrega mensal de 900.000 chapinhas de cobre para a confecção da moeda de 80 réis, pelo prazo de um ano.
O Tesouro Nacional, ao tomar conhecimento desse contrato sem sua autorização, não ficou nada satisfeito. Assim, por Provisão de 15 de setembro de 1829, determinou que a Junta de Fazenda lhe informasse sobre aquele acerto comercial e que lhe enviasse a cópia da ordem que recebera para realizá-lo, evidentemente sabendo que não existia ordem alguma nesse sentido. Também ordenou à Junta que suspendesse o referido contrato até sua posterior deliberação.
A Junta de Fazenda, em resposta ao Tesouro Nacional, em 23 de outubro de 1829, explicou a razão de sua iniciativa, alegando que tudo havia sido fundamentado no desejo de bem cumprir as ordens de Sua Majestade de ativar a cunhagem da Casa da Moeda da Bahia e que, embora suspendendo o contrato de fornecimento dos discos de cobre, não poderia deixar de receber e pagar os que lhe fossem entregues, por já estarem prontos, para não cair em descrédito.
A Junta de Fazenda da Bahia, sem ter recebido resposta do Tesouro Nacional sobre o contrato suspenso, e sabendo que em breve terminaria o trabalho da Casa da Moeda, por falta de material (discos), foi à presença do Imperador, por Ofício de 15 de janeiro de 1830, observando que não fora baixada decisão alguma sobre o contrato interrompido, e fazendo considerações sobre o gravame que ela sofreria, pela necessidade de pagar com metal o soldo diário da tropa, bem como os jornais do Arsenal da Marinha e do Trem militar. Não sendo a moeda de cobre cunhada, a Junta de Fazenda teria que pagar os débitos com papel-moeda, o que significaria pagar um pesado ágio.
A Junta obteve a resposta do Tesouro Nacional, através da Provisão de 1º de fevereiro, que determinava:
1. Que ficava sem efeito o contrato de fornecimento de chapinhas, concordando que fossem recebidas as que estivessem prontas.
2. Que se remetessem para a Corte, os discos que porventura ainda fossem entregues, e que se suspendesse a cunhagem na Casa da Moeda da Bahia, logo que se esgotassem as chapinhas existentes.
3. Que fosse repreendida a Junta da Fazenda pela facilidade com que havia contraído o aludido contrato.
Considerando-se repreendida, a Junta da Fazenda tornou a presença do Imperador, por Ofícios de 29 de março e de 21 de maio. No primeiro, dizia que cumpriria o que lhe fora determinado na Provisão de 1º de fevereiro; que recebera dos contratantes do fornecimento do cobre 70.658 libras em chapinhas, já em processo de cunhagem; e informava ter a necessidade mensal de 43:310$918 (quarenta e três contos, trezentos e dez mil, novecentos e dezoito réis) em moeda metálica para diversos pagamentos, entre os quais o da tropa, no valor de 16:000$000 (dezesseis contos de réis).
No segundo Ofício, o provedor interino da Casa da Moeda informara ter recebido 1.094.511 discos, dele deduzindo 3.261 que não puderam ser serrilhados e 12.629 que foram refugados pela Oficina dos Cunhos.
Cunharam-se as 1.078.621 chapinhas perfeitas, obtendo-se 86:289$680 (oitenta e seis contos, duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta réis) em moedas de 80 réis. Depois desse fabrico, tinha ficado paralisado o laboratório da Casa da Moeda.
A respeito do primeiro Ofício, o Tesouro Nacional declarou que a Junta da Fazenda, com uma boa arrecadação das rendas, estaria habilitada para efetuar seus pagamentos na mesma espécie do que havia sido recolhido em metal, com a qual seria pago o salário da tropa. Sobre o segundo ofício, não se atendo ao que lhe fora informado, o Tesouro Nacional decidiu:
“Manda ordenar à Junta que expressa as precisas ordens à supradita Casa da Moeda para serem despedidos todos os empregados dela que não tiverem serventia vitalícia, e que sejam estes aproveitdos no serviço que for conveniente, dando a mesma Junta de tudo conta a este Tesouro Público.”
Essa Provisão, com a data de 29 de novembro de 1830, foi assinada por Antônio Francisco de Paula de Holanda Cavalcanti de Albuquerque (Visconde de Albuquerque), Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tesouro Nacional.
A Casa da Moeda da Bahia possuía, na época, 27 empregados que repersentavam um custo de 10:578$600 (dez contos, quinhentos e setenta e oito mil e seiscentos réis) em salários.
A Junta da Fazenda informou ao Imperador, em 4 de fevereiro de 1831, o cumprimento da Provisão de 29 de novembro, dizendo que os empregados da Casa da Moeda despedidos foram aqueles nela admitidos por atos de seus provedores.
Condoída com a situação dos dispensados, a Junta apelou para D. Pedro I no sentido de não privá-los de seus ordenados, o que conduziria à penúria “imensas famílias, depois de tantos anos de serviço”. Para estimular a conservação dos vencimentos dos destituídos dos seus empregos, a Junta acenou com a possibilidade de aproveitá-los nos cargos que fossem ficando vagos, quando compatíveis com a atividade que exerceram na oficina Monetária.
Outra longa defesa dos intersses dos empregados demitidos foi feita pelo Conselho Geral da Província perante a Assembléia Geral Legislativa, datada de 21 de fevereiro de 1831. Essa representação obteve êxito poucos dias antes de completar um ano de sua elaboração, quando o Tesouro Nacional, em 15 de fevereiro de 1832, concordando com os seus termos, determinou que o Presidente da Província da Bahia fizesse continuar os ordenados dos empregados despedidos da Casa da Moeda, recolocando-os nos seviços para os quais tivessem aptidão.
Apesar de já não estar em funcionamento, com ordem para não operar e desprovida dos seus empregados, a Casa da Moeda da Bahia continuava existindo, porque faltava o Ato Oficial de sua extinção. Este foi feito, mas não em ato que lhe pertencesse exclusivamente, dando dignidade ao desaparecimento de um órgão que vinha espalhando por todo o mundo, o produto do seu labor, iniciado em 1714. No Artigo I do longo Decreto relativo à Casa da Moeda do Rio de Janeiro, datado de 13 de março de 1834, constava: “A Casa da Moeda desta Capital será a única do Império, ficando extinta a da Bahia.”
O sistema monetário não foi alterado de imediato com a Independência. A cunhagem de moedas do novo Império continuou a ser feita pelas Casa da Moeda do Rio de Janeiro e da Bahia, nos valores de 6.400 e 4.000 réis para as moedas de ouro, que traziam a efígie do imperador com a legenda PETRUS I.D.G.CONST.IMP.ET.PERP.BRAS.DEF. (Pedro I, por graça de Deus Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil), com as armas do Império no reverso, enquanto as moedas de prata mantiveram o mesmo sistema do período colonial, permanecendo em vigor os valores da série das patacas.
D. Pedro I encontrou os cofres públicos vazios. Seu pai, D. João VI, ao retornar a Portugal, levou consigo as reservas metálicas do Banco do Brasil. Além disso, para obter o reconhecimento da Independência, o novo Imperador viu-se obrigado a negociar o fim da escravidão, conceder privilégios comerciais a ingleses e franceses e assumir a dívida externa de Portugal junto aos bancos ingleses. Como as moedas de ouro eram freqüentemente enviadas ao exterior para pagamento dos déficits da balança comercial, ou entesouradas pela população, a moeda de cobre passou a predominar no meio circulante e, à semelhança da moeda de prata, adotou os algarismos arábicos para expressar o valor. Entre 1823 e 1831, as Casas de Fundição em Cuiabá, Goiás, Minas Gerais e São Paulo lavraram moedas de cobre com suas respectivas marcas, destinadas a circular restritamente nessas províncias.
A emissão descontrolada de moedas de cobre gerou o aparecimento de grande quantidade de peças falsificadas, fabricadas no Brasil e no exterior, principalmente nos EUA.
Sendo o porto de Salvador o grande centro de entrada e distribuição do cobre falso, o governo, em 1827, determinou o recolhimento dessas moedas na província da Bahia, trocando-as por cédulas e bilhetes, resgatáveis em períodos que variavam de 8 até 24 meses. Essas cédulas/bilhetes (figura a seguir), hoje muito raras, foram as primeiras emissões do Tesouro Nacional.
Legislação em vigor - Cronologia
12 de janeiro de 1826 - decreto permite de agora em diante a livre exportação da moeda metálica da Corte para as diversas Províncias, não obstante os Decretos de 20 de novembro de 1818 e 20 de junho de 1820 relativos àquela suspensão. Este decreto foi revogado pelo de 3 de março de 1827, a seguir.
20 de março de 1826 - portaria permite a saída de moeda metálica também em navios estrangeiros de umas para outras Províncias do Império.
28 de julho de 1826 - Provisão dá providências para evitar que se introduza no Maranhão moeda falsa de prata e cobre importada em navios estrangeiros.
31 de julho de 1826 - Provisão Circular determina às Juntas da Fazenda que expeçam ordens para que em nenhuma das Estações Públicas se receba moeda falsa e em caso algum se façam pagamentos em tais moedas falsas, e no caso de haver ainda alguam moeda carimbada a punção (da colonial) seja remetida ao Tesouro, a fim de ser recunhada.
3 de março de 1827 - Decreto, reconhecendo que a grande falta de moeda de cobre, que se experimenta na Corte, procedente das remessas que para fora da Província fazem especuladores, proíbe a exportação da dita moeda, renovando as ordens existentes antes da publicação do decreto de 12 de janeiro de 1826. Este Decreto foi, por impolítico, revogado pelo de 19 de maio de 1831. Consultar também os de 17 de julho de 1828 e 24 de novembro de 1829, a seguir.
27 de novembro de 1827 - Decreto manda trocar e fundir toda a moeda de cobre, que girava na Província da Bahia, por moeda de cobre do peso, valor e tipo da que é cunhada na Corte e por cédulas emitidas pelo Tesouro, que circulavam como moeda dentro da Província somente.
24 de dezembro de 1827 - Provisão ordena seja remetido à Junta da Fazenda da Província da Bahia Rs.50:000$000 em moeda de cobre e Rs. 60:000$000 em cédulas para serem aplicadas ao resgate e troco da Moeda de cobre, avisando que em poucos dias se remeteria mais Rs.100:000$000 em cobre e Rs.200:000$000 em Cédulas e participa mais à Junta permitir-se que nos pagamentos nas Repartições, se receba naquelas cédulas, 1/2, 1/3 ou 1/4 (como prudentemente assentar) do que for devido.
29 de dezembro de 1827 - portaria autoriza o provedor da Casa da Moeda da Corte a comprar, e agora em diante, todo o cobre que se deve cunhar e todos os outros materiais necessários, procedendo editais e anúncios pela imprensa.
7 de janeiro de 1828 - Portaria manda aumentar as Casas de Moeda, e na da Corte, estabelecer um Banco para o troco diário.
29 de fevereiro de 1828 - Decreto, receando qu edesapareça em pouco tempo a nova moeda de cobre emitida na Bahia, faz extensivo àquela Província a disposição do Decreto de 3 de março de 1827, que proibiu a exportação da moeda de cobre. Derogado por impolítico pelo Dcreto de 19 de maio de 1831.
3 de março de 1828 - Portaria Circular dá várias providências para as Províncias a fim de obstar-se o giro de moeda falsa.
7 de junho de 1828 - Ofício do Ministro da Fazenda informando a Câmara dos Deputados de ter a comissão nomeada para o troco de cobre na Bahia lançado mão de Rs.300:000$000 em bilhetes impressos (vales) emitindo-os com o valor das Cédulas e perguntando qual devia ser o modo de retirá-los de circulação.
4 de julho de 1828 - Decreto autoriza o Banco do Brasil a emitir notas do valro de Rs.1$000 e Rs.2$000 e obriga-o a multiplicar as de Rs.4$000 a Rs.12$000, dentro porém dos limites da sua emissão e ordena que o governo reparta pelo maior número possível de estações toda moeda de cobre que puder aplicar para o troco das notas.
17 de julho de 1828 - Decreto permite a exportação, para a Província da Bahia, de moeda de cobre até a quantia de mil contos, para obviar a extraordinária falta que havia de moeda de cobre legal.
26 de agosto de 1828 - Decreto determina que do cobre arrecadado na Província da Bahia, sejam restituídas à circulação as moedas de 20, 10 e 5 réis que forem verdadeiras.
11 de novembro de 1828 - Portaria manda aprontar na Casa da Moeda da Corte 20 pares de cunhos de 80 e 40 Réis com a inicial B, para serem remetidos à Casa da Moeda da Bahia e bem assim 3 engenhos de cunhar, para terem igual destino.
11 de novembro de 1829 - Portaria. Tomando em consideração a representação do Governador das Armas da Bahia acerca do prejuízo que sofrem os soldos, por serem pagos em papel-moeda, ordena à Junta da Fazenda daquela Província que, como se observa na Corte, mande pagar metade, terço ou quarto dos vencimentos respectivos com moeda metálica na proporção da receita mensal. Modificado pela Portaria de 29 de janeiro de 1831.
24 de novembro de 1829 - Decreto, para obviar aos inconvenientes pela falta de numerário em cobre já experimentado na Província de São Paulo, permite a exportação para ali até 300 Contos de réis em moeda de cobre, sem embargo do Decreto de 3 de março de 1827, em contrário.
28 de janeiro de 1830 - Portaria aprova o procedimento da junta da Fazenda de Pernambuco, apreendendo a moeda de cobre introduzida sem guia do Consulado da Corte e manda expedir ordens às Juntas da Bahia e Alagoas para cooperarem, proibindo toda a exportação.
18 de fevereiro de 1830 - Portaria Circular ordena às Juntas da Fazenda das Províncias de empregar o maior cuidado e cautela para evitar que clandestinamente se exporte moeda de cobre sem guia.
5 de março de 1830 - Portaria. Ao Provedor do Registro de Paraibuna declara-se que a proibição da exportação da moeda de cobre se entende somente com o cobre que se dirige para fora da Província, não devendo embaraçar-se o seu trânsito dentro da própria Província.
8 de setembro de 1830 - “Fala do Trono” indicando à Assembléia Geral entre as medidas a tomar: “Um pronto e eficaz remédio para melhorar o quanto antes a circulação do papel-moeda, e da moeda de cobre, e a organização de um Banco Nacional”.
30 de setembro de 1830 - proposta da Comissão, encarregada pela Câmara dos Deputados, de dar o seu parecer sobre uma medida geral para o restabelecimento do Meio Circulante.
11 de outubro de 1830 - Portaria exige da Casa da Moeda da Corte uma relação semanal do cobre cunhado.
15 de novembro de 1830 - Portaria Circular proíbe a abusiva prática de se aceitar vales por moeda, adotada por algumas Juntas da Fazenda.
15 de dezembro de 1830 - Lei manda cessar de 1° de julho de 1831 em diante, o cunho da moeda de cobre e aplicar as sobras da receita ao resgate das Cédulas da Bahia e das Notas do Banco do Brasil extinto pela Lei de 23 de setembro de 1829.
29 de janeiro de 1831 - Portaria comunica à Junta da Fazenda da Província da Bahia que, sendo pouca a receita de moeda metálica para pagamento dos prets (adiantamento de soldo) das tropas, e não podendo os empregados públicos gozar do benefício da Provisão de 11 de novembro de 1829, se não lhes for permitido fazer trocos de cédulas por moeda metálica, sendo o ágio por conta da Fazenda, devem ser pagas em moeda de cobre as praças de pret45, e outros empergados que receberem pagamentos inferiores a Rs.4$000.
19 de maio de 1831 - Decreto, reconhecendo a impolítica medida, tomada pelos Decretos de 3 de março de 1827 e 29 de fevereiro de 1828, que proibiu a saída de moeda de cobre do Rio de Janeiro e Bahia, permite a sua franca exportação.
Fonte | Source
Assunto | Subject
80 RÉIS | Casa da Moeda da Bahia | Cobre | D. Pedro II | Talho da Lei
ID
MNC0414